quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Momento Didático: O que é uma CPI?

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo , que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente.

Poderes de Investigação:


  • Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
  • Requisitar informações e documentos sigilosos
  • Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva (a recusa ao depoimento acarreta em prisão);
  • Ouvir investigados ou indiciados.
  • Efetuar prisões em caso de flagrante delito. Vale lembrar que, fundamentando-se na "certeza visual do crime", a voz de prisão pode ser exercida por qualquer cidadão;
  • Quebrar sigilo telefônico;
  • Ordenar busca domiciliar.
Entretanto, é jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação.

De tal garantia decorrem, para a pessoa objeto de investigação, e, até, para testemunha, os seguintes direitos:

a) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar auto-incriminação;

b) não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código);

c) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.

Ou seja; se o depoente acreditar que suas palavras possam incriminá-lo, ele possui o direito constitucional de manter-se em silêncio, sem que isto possa ser usado contra sua própria pessoa.


Retirado do avô dos burros - Wikipedia.

2 comentários:

Anônimo disse...

Inicialmente, deve ser ressaltado que o blog é merecedor de elogios pelas matérias veiculadas.
Contudo, no que tange ao capítulo atinente aos "Poderes de Investigação" das CPI's há uma informação equivocada, conforme ficará demonstrado abaixo.
"Poderes de Investigação:
(...)
Efetuar prisões (salvo prisão em flagrante de delito, como, por exemplo no caso de um depoente apresentar falso testemunho);
(...)"
Diferentemente do que foi enunciado, apesar das CPI's possuírem "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" estas não podem decretar qualquer hipóteses de prisão, salvo as em flagrante delito.
Como cediço, é princípio fundamental na República Federativa do Brasil a Separação de Poderes, que reparte as funções estatais. Assim, cada um dos poderes possui uma função predominante e outras atípicas (ex: judiciário exercer função administrativa quando determina seu horário de funcionamento; exerce função legislativa quando elabora seu regimento interno).
Entretanto, embora todos os poderes exerçam funções atípicas, no que se refere à função jurisdicional,isto é, de dizer o direito em última instância, não funciona da mesma maneira em virtude da "cláusula de reserva jurisdicional.
Tal cláusula constitucional importa na competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário para a prática de determinados atos.
Desta forma, a decretação de prisão, ato de suma importância, visto que se tem de sopesar entre o direito de liberdade e a manutenção da ordem social, só pode ser exercido pelo Poder Judiciário.
Vale frisar, no que se refere à autorização para prisão em flagrante, (exceto, como bem frisado, exercendo o direito de não-incriminação por crime de desobediência) essa está autorizada no texto constitucional e fundamenta-se na "certeza visual do crime", podendo ser exercida por qualquer cidadão; a popular "voz de prisão".
Por mais descabido que pareça ser, poderíamos, neste instante, subir o morro e dar voz de prisão a todos os traficantes. Quer arriscar?!!!

Bruno Macchiute disse...

obrigado pela dica. O texto já foi corrigido.